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Texto CB1A1AAA
No pensamento filosófico da Antiguidade, a dignidade (dignitas) da pessoa humana era alcançada pela posição social ocupada pelo indivíduo, bem como pelo grau de reconhecimento dos demais membros da comunidade. A partir disso, poder-se-ia falar em uma quantificação (hierarquia.) da dignidade, o que permitia admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas.
Frise-se que foi a partir das formulações de Cícero que a compreensão de dignidade ficou desvinculada da posição social. O filósofo conferiu à dignidade da pessoa humana um sentido mais amplo ligado à natureza humana: todos estão sujeitos às mesmas leis da natureza, que proíbem que uns prejudiquem aos outros.
No círculo de pensamento jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII, a concepção da dignidade da pessoa humana passa por um procedimento de racionalização e secularização, mantendo-se, porém, a noção básica da igualdade de todos os homens em dignidade e liberdade. Nesse período, destaca-se a concepção de Emmanuel Kant de que a autonomia ética do ser humano é o fundamento da dignidade do homem. Incensurável é a permanência da concepção kantiana no sentido de que a dignidade da pessoa humana repudia toda e qualquer espécie de coisificação e instrumentalização do ser humano.
Antonio da Rocha Lourenço Neto. Direito e humanismo: visão filosófica, literária e histórica. Rio de Janeiro: Edição do Autor, 2013, p.148-9 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto CB1A1AAA, julgue o item.
Seria mantido o sentido do texto caso o trecho “que proíbem que uns prejudiquem aos outros” fosse reescrito da seguinte forma: o que impossibilita que uns e outros se prejudiquem.