Nas palavras de Fernando Capez, "ação penal é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto...”. De acordo com o Código de Processo Penal:
ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Ministério Público.
será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, perdendo o Ministério Público a sua titularidade, não podendo o Parquet aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva, deixando de intervir em todos os termos do processo.
seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
no caso de ação penal pública condicionada, caberá a retratação da representação até o recebimento da denúncia.