Em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, a Lei de Zoneamento Urbano
não pode ser alterada nos dois primeiros anos de sua vigência e, nos anos seguintes, poderá ser alterada, no máximo, uma vez a cada exercício mediante proposta de, no mínimo, um terço dos Vereadores ou do Prefeito.
pode ser alterada livremente mediante proposta de qualquer Vereador ou pelo Prefeito Municipal.
pode ser alterada uma vez a cada exercício por meio de proposta de qualquer Vereador ou mediante proposta do Prefeito Municipal.
somente poderá ser alterada duas vezes a cada exercício, no primeiro semestre, mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e, no segundo semestre, mediante proposta do Prefeito.