Acerca da disciplina do registro de preços, prevê a Lei Federal nº 8.666/93 que
o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, sendo que os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
qualquer associação ou partido político é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geralem razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.
será dada publicidade, mensalmente, em quadro de avisos de amplo acesso público e em sítio eletrônico, à relação de todos os preços registrados pela Administração Direta ou Indireta.
a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.