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Uma Sociedade Empresária optante pelo Lucro Presumido apura seus tributos sobre o lucro trimestralmente.


Em um determinado trimestre, apurou uma base de cálculo, ou seja, um Lucro Presumido, para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, no valor de R$350.000,00.


De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.515, de 24 de novembro de 2014:


Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.


§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.


§ 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 2º-A A alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15% (quinze por cento).


§ 3º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).


§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.


Com base apenas nas informações apresentadas, assinale a opção CORRETA que indica o valor referente ao Imposto sobre a Renda Corrente do trimestre, ou seja, o valor a ser pago por essa Sociedade Empresária referente a esse período:



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