De acordo com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, no tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, é correto afirmar que:
É vedado o compartilhamento de dados pessoais pelo poder público.
Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres é autorizado ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso.
Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, não estão sujeitos ao regramento previsto na LGPD.
Ao poder público é lícito realizar apenas o tratamento de dados de pessoas jurídicas.