Ao perquirir as peculiaridades atinentes à licitação no âmbito das parcerias público -privadas, nos termos da Lei nº 11.079/2004, Solange concluiu corretamente que
não é necessária a submissão de minuta do edital e do contrato à consulta pública, para fins de realização do respectivo procedimento licitatório.
a fase de habilitação dos licitantes deve anteceder necessariamente a de julgamento das propostas, não sendo possível a inversão de tais fases.
nas hipóteses de concessão administrativa há necessidade de autorização legislativa, apenas nas situações em que a contraprestação da Administração corresponda a mais de 70% (setenta por cento) do objeto do contrato.
a abertura do procedimento licitatório está condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada.