Com relação a tributo sujeito ao lançamento por homologação, considerando-se a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, é correto afirmar que, havendo
declaração por parte do sujeito passivo, desacompanhada de qualquer pagamento, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, aos quais serão acrescidos mais 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para realizar o lançamento suplementar da diferença que entender devida.
declaração por parte do sujeito passivo, desacompanhada de qualquer pagamento, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, para efetuar o lançamento suplementar da diferença de valor que entender devida.
declaração por parte do sujeito passivo, desacompanhada de qualquer pagamento, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, correndo, a partir de então, o prazo prescricional para que o Fisco promova a cobrança judicial da quantia que entender devida.
início de pagamento pelo sujeito passivo, ainda que não integral, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, para efetuar o lançamento suplementar da diferença de valor que entender devida.