Enunciados de questões e informações de concursos
Segundo a doutrina nacional, os crimes cibernéticos (também chamados de eletrônicos ou virtuais) dividem-se em puros (ou próprios) ou impuros (ou impróprios). Os primeiros são os praticados por meio de computadores e se realizam ou se consumam também em meio eletrônico. Os impuros ou impróprios são aqueles em que o agente se vale do computador como meio para produzir resultado que ameaça ou lesa outros bens, diferentes daqueles da informática.
É importante destacar que o art. 154-A do Código Penal (Lei n.º 12.737/2012) trouxe para o ordenamento jurídico o crime novo de “invasão de dispositivo informático”, que consiste na conduta de invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Quanto à culpabilidade, a conduta criminosa do delito cibernético caracteriza-se somente pelo dolo, não havendo a previsão legal da conduta na forma culposa. Idem, ibidem.
Em relação às ideias e às estruturas linguísticas do texto, julgue o item a seguir.
Infere-se dos fatos apresentados no texto que a consideração de crime para os delitos cibernéticos foi determinada há várias décadas, desde o surgimento da Internet.