A Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária. De acordo com essa lei,
o Poder Concedente designará nacionalmente um único e específico canal para essas emissoras na faixa de ondas médias e curtas.
a potência dessas emissoras, originalmente, estava limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
os dirigentes das fundações ou associações que requerem a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão ser brasileiros natos e devem residir na comunidade em que está instalada a emissora.
a transferência das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode ser realizada desde que o final do prazo de concessão não exceda a 5 anos.