De acordo com o art. 157, §1°, do CPP, uma prova obtida a partir de interceptação telefônica sem autorização judicial não é ilícita se houver outras provas obtidas por fonte independente. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
No caso de prisão em flagrante por crime de falso testemunho (CP, art. 342) determinada por Juiz do Trabalho durante audiência trabalhista, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a respectiva denúncia proposta pelo Ministério Público do Trabalho.