o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, é nulo.
o nulo é suscetível de confirmação, mas não convalesce pelo decurso do tempo.
é anulável, quando não revestir a forma prescrita em lei.
as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe, em qualquer hipótese, permitido supri-las, quando requerido por ambas as partes.