Em se tratando da preparação para o exercício do magistério superior conforme fixado no Art.66 e seu parágrafo único da Lei no 9.394/1996, podemos afirmar que:
O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
A formação docente, para a educação profissional e tecnológica, nas Escolas Técnicas Federais far-se-á somente se incluída prática de ensino de no mínimo, cento e cinquenta horas.
A formação docente, para a educação profissional e tecnológica, nas Escolas Técnicas Federais, não incluirá prática de ensino.
A formação docente para a educação superior far-se-á somente se incluída prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.