A Lei 10.520/2002, em seu art. 4º, determina regras para a fase externa do pregão, iniciada com a convocação dos interessados. Com base no disposto neste artigo, é CORRETO afirmar que:
A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.
Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante poderá ser declarado vencedor.
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões no dobro de número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
O acolhimento de recurso importará a validação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.