Considerando o disposto na Lei no 14.133/2021, a designação de agentes públicos para o desempenho das funções de agente de contratação, fiscal e gestor de contrato
deve recair sobre servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes do órgão licitante, sob pena de nulidade absoluta do ato de designação.
deve obediência ao princípio da segregação de funções, o qual não se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
pode recair sobre cônjuge ou companheiro de licitantes, como exceção, desde que obedeça ao princípio da segregação das funções.
deve, preferencialmente, recair sobre servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração pública.