Observados os princípios para o procedimento licitatório pela Administração Pública, nos termos da Lei 8.666/93, está correto afirmar que
é vedado ao agente público estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, excetuando-se os casos em que há envolvimento de financiamentos de agências internacionais.
a Lei 12.349/10 alterou dispositivo da Lei 8.666/93, incluindo a observância da forma sustentável na promoção do desenvolvimento nacional pelo Estado, prescrevendo, para proteção ao meio ambiente, que sejam introduzidos critérios ambientais nas licitações públicas destinadas à aquisição de bens e serviços.
nas licitações, quando houver igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada, antes de qualquer outra predileção, preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
é vedado ao agente público admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação licitatórias, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, ressalvado os casos de sociedades cooperativas ou de pequenas e microempresas.