O auxílio-acidente será devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional.
O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação.
O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho típico, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.