Constituem uma universalidade de direito, como um complexo de relações jurídicas de uma pessoa, constante de direitos e obrigações, dotadas de valor econômico, a que a ordem jurídica atribui caráter unitário.
Não constituindo partes integrantes, se destinam, entretanto, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem.
São destinados à permanência apenas transitória, para um melhor proveito inicial da coisa principal, sem terem com esta, entretanto, qualquer vínculo intencional, material ou ideal.
Necessariamente são abrangidos nos negócios jurídicos que digam respeito ao bem principal, ainda que o contrário resulte das circunstâncias do caso.