Em relação à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida às edificações de uso público e privado, o Decreto no 5.296, de 2004, estabelece que os(as)
casas de espetáculo, teatros, cinemas, auditórios, ginásios de esporte, entre outros recintos, deverão reservar, pelo menos, 10% da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeiras de rodas, em área concentrada e de boa visibilidade.
coxias e os camarins, áreas de acesso aos artistas, não têm obrigação de ter seu acesso facilitado ou garantido a pessoas que se enquadrem nesse grupo.
instituições financeiras deverão manter em seu quadro o mínimo de dois funcionários encarregados de prestar atendimento prioritário.
vias públicas deverão ter instalação de semáforos para pedestres, com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual nos locais onde a intensidade de fluxo de veículos e de pessoas ou a periculosidade na via assim exigirem.