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Há teorias que procuram a distinção do direito com relação à moral a partir dos critérios interioridade (moral) e exterioridade (direito). Mas há críticas que repousam sobretudo no fato de que o direito por vezes regula condutas internas e por vezes regula condutas externas, assim como ocorre com a moral. Essa dicotomia é, portanto, insuficiente para dar conta do problema.


Se o direito for entendido e definido exclusivamente a partir das idéias de normatividade e validade, então seu campo nada tem a ver com a Ética. Esta proposta de cisão metodológica, de Hans Kelsen, acabou por provocar fissura profunda no entendimento e no raciocínio dos juristas do século XX.


Então, pode-se sintetizar sua proposta: as normas jurídicas são estudadas pela ciência do direito; as normas morais são objeto de estudo da Ética, como ciência. O raciocínio jurídico, então, não deverá versar sobre o que é certo ou errado, sobre o que é virtuoso ou vicioso, sobre o que é bom ou mau, mas sim sobre o lícito e o ilícito, sobre o legal (constitucional) ou ilegal (inconstitucional), sobre o válido e o inválido.


Eduardo C. B. Bittar. Moral, justiça e direito (com adaptações).

 

“O raciocínio (...) inválido" : Pelo texto, é incompatível ao raciocínio jurídico valores como certo ou errado, virtuoso ou vicioso, bom ou mau, lícito ou ilícito, legal ou ilegal, constitucional ou inconstitucional, válido ou inválido



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