Sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), as assertivas abaixo são verdadeiras, EXCETO:
A NR 9 não estabelece objetivamente qual profissional deve ser responsável pela elaboração do PPRA, de forma que, a critério do empregador, poderá ser delegada a pessoas capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
As atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA versa que ele deverá estar sob a coordenação de um profissional dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
Recomenda-se que o empregador direcione a elaboração do PPRA para o próprio SESMT da empresa ou contrate um serviço terceirizado que pode ser uma instituição, uma empresa de consultoria privada ou até mesmo um profissional autônomo do SESMT.
A legislação determina que o PPRA deve ser elaborado por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou um Técnico de Segurança do Trabalho devidamente registrados junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego.