A competência de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é, nos termos da Constituição Federal,
concorrente dos Poderes Executivo e Judiciário; o primeiro em decorrência do princípio da autotutela administrativa e, o segundo, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário.
exclusiva do Poder Legislativo, no exercício do controle parlamentar da atividade administrativa.
privativa do Chefe do Poder Executivo, podendo ser delegada ao Chefe do Poder Legislativo, mediante lei específica de iniciativa reservada.
exclusiva do Poder Judiciário, em decorrência do princípio da revisibilidade judicial dos atos administrativos.