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Texto 

 

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          Na legislação interna dos países, a espionagem

 

costuma ser juridicamente entendida como a obtenção

 

sub-reptícia e indevida de informação sigilosa do Estado. Esse

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tipo de conduta é criminalizado pela legislação de cada país. O

 

mesmo se pode dizer do vazamento, que guarda estreita relação

 

com a espionagem e que consiste na divulgação indevida de

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informações por quem tem o dever legal do sigilo.

 

          A espionagem é um dos poucos crimes na legislação

 

brasileira que podem, em tempo de guerra, levar à pena de

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morte, seja o condenado nacional ou estrangeiro, civil ou

 

militar, além de, em tempo de paz, sujeitar o militar que a

 

pratique à indignidade para o oficialato.

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          Se praticada por autoridade superior, a espionagem

 

pode configurar, além de infração penal, crime de

 

responsabilidade, que, a despeito do nome, não tem natureza de

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crime em sentido técnico, mas, sim, de infração política sujeita

 

a cassação de mandato e suspensão de direitos políticos.

 

Fábio de Macedo Soares Pires Condeixa. Espionagem e direito. In:

Revista Brasileira de Inteligência, n.º 10, 2015, p. 25-6 (com adaptações).

 

A propósito das ideias e dos aspectos linguísticos do texto, julgue o item subsequente.

 

A “estreita relação” (l.5) entre o “vazamento” (l.5) e a “espionagem” (l.6) refere-se tanto ao objeto com que lidam seus agentes — informações sigilosas — quanto aos meios indevidos de que esses agentes se utilizam — para obter esse objeto, no caso da espionagem, e para torná-lo público, no caso do vazamento.



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