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O modelo adotado pelos ingleses em Nova Lima pode ser aplicado, com estrita literalidade, a qualquer pretensão de combater a criminalidade sem levar em conta a sua condição de sintoma e, portanto, desenraizada das causas sociais que a produzem e alimentam. Criminalidade é efeito, é forma perversa de protesto, gerada por uma patologia social que a antecede e que é, também ela, perversa. A criminalidade está para a patologia social assim como a tosse convulsiva está para a silicose.

 

É claro que a criminalidade, como sintoma, tem de ser adequadamente atendida por medidas policiais cabíveis, tanto quanto é imperativo minorar, com remédio apropriado, a tosse sofrida do silicótico. Mas que não se fique nisso, já que o combate ao efeito não remove — nem resolve — a causa que o produz. Ao contrário, a luta pura e simples contra o efeito corre o risco de tornar-se danosa e perversa, uma vez que, destruindo a sua função alertadora e denunciadora, pode provocar uma cegueira perigosa, que aprofunda a raiz do mal.

 

Idem, ibidem.

 

Com relação às idéias e expressões do texto acima, bem como acerca da atuação da PMDF, julgue o seguinte item.

 

A partir das idéias do texto, é correto afirmar que, no âmbito da atuação da PMDF, uma atividade socioeducativa — o PROERD, por exemplo — e uma prisão em flagrante constituem, respectivamente, medidas de combate a possíveis causas e efeitos da criminalidade no Distrito Federal.



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