Das Medidas Protetivas de Urgência à Mulher em Situação de Violência, podemos afirmar apenas:
As medidas protetivas de urgência serão concedidas conforme a tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, independente de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e não poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de menor eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas somente através de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo promotor de justiça, a requerimento do Ministério Público, independente de pedido da ofendida.