De acordo a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é correto afirmar que
o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá cento e oitenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
havendo dois ou mais indiciados, o prazo para apresentar defesa escrita será comum e de vinte dias.
de forma a garantir o direito à ampla defesa, o presidente da comissão do processo administrativo disciplinar não poderá denegar pedidos da defesa, ainda que sejam considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
o prazo para conclusão da sindicância não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade superior.