Os atos discricionários praticados pelo agente público no exercício de suas funções refoge do controle judicial, justamente porque prescindem de motivação.
Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual. Tal dispositivo não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Regra geral, estabilidade é pressuposto necessário da efetividade, o que afasta a sua aquisição por parte do servidor empregado público regido pela CLT, mesmo após a transposição para o regime estatutário, no que concerne ao direito à percepção de vantagens.