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Licitação inexigível é aquela em que há inviabilidade de competição. No que tange à inexigibilidade da licitação, análise as sentenças:
I- É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.
II- Em regra, a Lei nº 14.133/2021 veda a preferência por marca, com o claro propósito de evitar que o administrador indique determinada marca justamente para configurar a situação de unicidade de produtor, fornecedor ou representante e, assim, realizar a contratação direta, sem licitação.
III- Quanto à forma de demonstração da inviabilidade de competição, a NLL dispõe que poderá ser apresentado atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
IV- É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
V- É admitida a contratação direta de qual quer profissional do setor artístico, em todas as suas dimensões: artes cênicas, plásticas, musicais, desde que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
VI- É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto do inciso.
VII- A contratação “por meio de credenciamento” refere se ao procedimento em si, sendo a inviabilidade prática de competição ou a impossibilidade de fixação de critérios objetivos de julgamento entre distintos ofertantes o pressuposto que verdadeiramente conferiria fundamento para a inexigibilidade.
Após a análise das sentenças, pode se afirmar: