Sobre a jornada de trabalho, a Súmula 118 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (ex-Enunciado 118) estatui, quanto aos intervalos concedidos pelo empregador, que os:
não previstos em lei não representam tempo à disposição da empresa, se inferiores a 60 minutos, ainda que acrescidos ao final da jornada, sujeitando apenas a empresa a penalidades administrativas.
não previstos em lei não representam tempo à disposição da empresa, portanto, sem remuneração extraordinária, desde que sejam acrescidos ao final da jornada.
previstos em lei representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, desde que não haja acréscimo no final da jornada.
previstos em lei, desde que em tempo superior a 4 horas, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se foram acrescidos ao final da jornada ou se ocorrerem durante a mesma.