Na ação de revisão criminal, não há óbice, imposto pelo Código de Processo Penal, a que tome parte do julgamento desembargador ou ministro que tenha originalmente julgado a causa, desde que não atue, naquela, como relator.
Tal qual sucede no habeas corpus, expressamente prevê o Código de Processo Penal que, em caso de empate no julgamento da ação de revisão criminal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.
Uma vez julgada procedente a ação de revisão criminal e absolvido o réu, devem ser restabelecidos todos os direitos perdidos com a condenação, sendo vedada expressamente, contudo, a imposição de medida de segurança.