Consoante o Decreto-lei n.º 5.452/1943, na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, o aviso prévio, se indenizado, será devido
integralmente, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS sem limitação.
pela metade, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS sem limitação.
pela metade, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos.
integralmente, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada a até 50% do valor dos depósitos.