Os contratos administrativos, regidos pela Lei nº. 8.666/93, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração contratante, com as devidas justificativas, quando:
houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.