A Lei n.º 3.820/1960 estabelece que para a inscrição no quadro da farmacêuticos dos Conselhos Regionais, além de possuir os requisitos legais de capacidade civil, é necessário, exceto:
estar com seu diploma registrado na repartição sanitária competente.
não ser nem estar proibido de exercer a profissão farmacêutica.
gozar de boa reputação por sua conduta pública, independente de comprovação.