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No texto da Constituição aprovado finalmente a 24 de fevereiro de 1891 […], a Igreja foi forçada a resignar-se: casamento civil, ensino leigo, secularização de cemitérios, recusa de direitos eleitorais aos religiosos ligados por voto de obediência (exime-se, portanto, o clero secular da cláusula restritiva).
(Sérgio Lobo de Moura e José Maria Gouveia de Almeida. “A Igreja na Primeira República. In: Boris Fausto (org.).
História geral da civilização brasileira, tomo III, 2o vol., 1990, p. 327-328)
Esses tópicos da primeira Constituição republicana