O estreitamento das relações entre instituições policiais e comunidade como um todo, em determinado espaço geográfico, se coloca como uma forma eficaz de enfrentamento do sentimento generalizado de medo, de insegurança e de descrédito em relação à segurança pessoal e coletivaI. Esse modo de responder ao problema da violência e da criminalidade de forma preventiva e com a participação da sociedade tem recebido denominações diferenciadas, tais como polícia comunitária, policiamento comunitário, polícia interativa, polícia cidadã, polícia amiga, polícia solidária, não havendo consenso quanto à melhor nomenclaturaII. No entanto, há o reconhecimento de todos que adotaram essas experiências quanto à sua efetividadeIII na prevenção da violência; prova disso é que seu uso tem sido muito corrente nos dias atuais.
Podemos definir polícia comunitária como um processo pelo qual a comunidade e a polícia compartilham informações e valores de maneiras mais intensas, objetivando promover maior segurança e o bem-estar da coletividade. A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a apresentar um capítulo específico sobre segurança pública, no qual se encontra o artigo 144. Nessa perspectiva, ao incorporar a segurança pública na Carta Magna, o legislador instituiu um status de direito fundamental a essa matéria. Assim, o Estado é o principal garantidor da segurança pública, mas a responsabilidade recai sobre todos; consequentemente, em observância aos conceitos e aos princípios da filosofia de polícia comunitária, o cidadão passa a ser parceiro da organização policial, envolvendo-se na identificação de problemas, apontando prioridades e indicando soluções com relação à segurança públicaIV, em uma perspectiva cidadã.
Severino da Costa Simão. Polícia comunitária no Brasil: contribuições para democratizar a segurança pública. Internet: <www.cchla.ufpb.br> (com adaptações).