Conforme artigo 24 da Lei 8.666/1993, a licitação é dispensável em razão de celeridade ou interesse público, exceto nos casos de:
Que a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento
Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade
Contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado
Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, independente de valor de mercado