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O conceito de instituição financeira adotado pela Lei no 7.492, de 16/6/1986, é, de um lado, mais amplo e, de outro, mais restrito que o adotado pela Lei no 4.595/64. Na disciplina dessa última é irrelevante a origem dos recursos, se próprios ou de terceiros, para a caracterização da instituição financeira. Já na lei penal, esses recursos são limitados aos de terceiros, o que a torna mais restrita que a outra. Por outro lado, é ela mais ampla ao abranger as atividades de custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários, enquanto que a Lei no 4.595/64 somente alude à custódia de valor de propriedade de terceiros.
(Sebastião de Oliveira Lima e Carlos Augusto Tosta de Oliveira Lima, Correio Braziliense, 05/2/2001, Direito & Justiça, Instituições financeiras e efeitos criminais)
Assinale a opção em que a correspondência entre os elementos lingüísticos que formam a coesão do texto acima está incorreta.