Segundo o Art. 102 da Lei Nº 8.112/90, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de
licença para tratamento da própria saúde, até o limite de doze meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
licença para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por antiguidade.