De acordo com o Art. 2º da Lei 12.319/10, o profissional tradutor e intérprete de LIBRAS deve ter competência para realizar interpretação das duas línguas:
de maneira espontânea e proficiência em tradução e interpretação da Língua Portuguesa.
de maneira simultânea e consecutiva e proficiência em interpretação da LIBRAS.
de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da LIBRAS e da Língua Portuguesa.
de maneira espontânea e consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da LIBRAS ou da Língua Portuguesa.