Conforme o disposto no art. 183, da Lei nº 6.404/76, no balanço, os elementos do ativo serão avaliados de acordo com certos critérios.
No que diz respeito a tais critérios, é INCORRETO afirmar:
Os direitos classificados no intangível serão avaliados pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização ou exaustão.
Os direitos classificados no imobilizado serão avaliados pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão.
As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, serão avaliadas pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda e pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito.