No que tange às nulidades, segundo os artigos 794 e seguintes da CLT, assinale a alternativa CORRETA.
A nulidade será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
A nulidade do ato prejudicará todos os atos do processo.