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Conceituar regulação não é tarefa fácil. Assim como a noção de serviço público, a de regulação deve levar em conta o tratamento diferenciado imposto por circunstâncias de tempo e de espaço. Isso porque os ordenamentos jurídicos de diferentes Estados, ou do mesmo Estado em diferentes momentos, ou ainda os de unidades federativas de um mesmo Estado, poderão ter, em relação à regulação ou às atividades reguladas, tão diversas visões que não seja possível afirmar a priori que tal ou qual atividade se conforme ou não dentro de sua noção. Corolário lógico dessa realidade, a noção de regulação é naturalmente dependente da forma como o sistema jurídico a contemple, ou seja, é o respectivo sistema jurídico que dirá que gama ou elenco de atividades se incluem no seu âmbito.
Pedro Henrique Poli de Figueiredo."Uma contribuição para o conceito de regulação do serviço público no Brasil". In: Marco regulatório, n.º 1 (com adaptações).