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Texto CG1A01AAA

 

As perícias médico-legais relacionadas ao fato tanatológico comportam sempre forte impregnação cronológica.

 

A definição cronológica da morte, isto é, a determinação do momento em que ela ocorreu, é de extrema importância. Em termos jurídicos, é bastante relevante a determinação do momento de ocorrência do êxito letal ou de seu relacionamento com eventos não ligados diretamente a ele — como no caso, por exemplo, dos problemas sucessórios surgidos na comoriência. Também na área do direito penal, sobretudo quando se lida com mortes presumivelmente criminosas, a fixação do momento da morte tem especial importância, pois pode ajudar a esclarecer os fatos e a apontar autorias.

 

Por outro lado, os progressos da ciência médica têm tornado imperioso que o momento do óbito seja estabelecido com o máximo rigor. De fato, a problemática ligada à separação de partes cadavéricas destinadas a transplantes em vivos exige que sua retirada seja feita em condições de aproveitamento útil, o que impõe, em muitos casos, que esse procedimento seja feito em prazos curtos, iniciados com o momento da morte. É importante, pois, que o médico estabeleça o momento de ocorrência do êxito letal com a maior precisão possível.

 

Estabelecer o momento da morte é situá-la no tempo e, para situar um acontecimento no tempo, é preciso que se tenha um conceito claro do que seja tempo. Fugindo das conceituações matemáticas ou filosóficas de tempo, pragmaticamente aceitamos a conceituação popular de tempo, isto é, a grandeza que se mede em minutos, horas, dias, meses ou anos. Essa tomada de posição, embora simplista e empírica, é a única que se nos afigura capaz de contribuir para a solução do problema tanatognóstico e, consequentemente, do da conceituação do momento da morte.

 

Estando a medicina legal a serviço do direito e as conceituações jurídicas estando frequentemente ligadas às noções temporais, compreende-se que se deva esperar da medicina legal uma função cronodiagnóstica. Os critérios cronológicos não se limitam a classificar os fatos em anteriores ou posteriores; vão mais longe. É preciso medir o tempo que separa dois eventos, pois, como afirma Bertrand Russel, só podemos afirmar que conhecemos um fenômeno quando somos capazes de medi-lo, e o conceito de morte está intimamente ligado ao conceito de tempo.

 

José Maria Marlet. Conceitos médico-legal e jurista de morte. Internet: <www.revistajustitia.com.br> (com adaptações).

 

No texto CG1A01AAA, a oração “que sua retirada seja feita em condições de aproveitamento útil” exerce a função de



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