De acordo com as previsões legais, a distribuição dinâmica do ônus da prova refere-se
ao princípio da igualdade de oportunidade da produção da prova pelo qual reclamante e reclamado devem apresentar as provas que entenderem pertinentes ao processo sem a interferência do juízo.
à possibilidade do juízo em atribuir o ônus da prova de modo diverso nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
à regra geral quanto ao encargo probatório de demonstrar os fatos tais como ocorreram, sendo incumbência do reclamante apresentar as provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante.
à possibilidade do juízo, diante de dúvida considerável, interpretar a prova produzida em benefício do empregado, geralmente autor da ação em razão do princípio do in dubio pro misero.