Considerando o disposto no Código de Processo Civil de 1973, é correto afirmar que:
há coisa julgada quando ajuizada ação com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos que outra já decidida por sentença, de que não caiba recurso sem efeito suspensivo;
o compromisso arbitral é matéria cognoscível de ofício, tendo em vista que envolve matéria de ordem pública alusiva à competência absoluta;
havendo conexão ou continência, o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado;
as ações são conexas quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir.