Conforme a letra da lei, os técnicos industriais de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, do Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, não poderão:
Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas.
Executar os serviços de manutenção de equipamentos e instalações.
Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados.