Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), servidor público contratado após a promulgação da Constituição Federal de 1988, porém sem prévia aprovação em concurso público,
tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, sem direito a sacar o FGTS eventualmente depositado.
tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-base, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-base, sem direito a sacar o FGTS eventualmente depositado.
tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.