Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios segundo o Art. nº 24 do CTB podem:
Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas
Elaborar leis, emplacamento e normas de trânsito dentro do Municípios
Proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito