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As tendências que levaram D. Pedro II a querer dissimular o imenso poderio de que efetivamente dispunha e, é bom dizê-lo, que não lhe é regateado pela Constituição, faziam que fosse buscar, para ministros, aqueles que pareciam mais dóceis à sua vontade, ou que esperava poder submeter algum dia às decisões firmes, ainda que tácitas, da Coroa. Se não se recusa, conforme as circunstâncias, a pôr em uso algumas regras do parlamentarismo, jamais concordará em aceitar as que lhe retirariam a faculdade de nomear e demitir livremente os ministros de Estado para confiá-la a uma eventual maioria parlamentar. E se afeta ceder nesse ponto, é que há coincidência entre sua vontade e a da maioria, ao menos no que diz respeito à nomeação. Ou então é porque não tem objeções sérias contra o chefe majoritário. Quando nenhum desses casos se oferece, discricionariamente exerce a escolha, e sabe que pode exercê-la, porque se estriba no art. 101, n.º 6, da Constituição do Império.
Sérgio Buarque de Hollanda. O Brasil monárquico. Do Império à República. In: coleção História geral da civilização brasileira. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1972, tomo II, vol. 5. p. 21 (com adaptações).
Julgue o item a seguir, referente aos sentidos e aos aspectos linguísticos do texto acima.
Depreende-se do texto que o “art. 101, n.º 6, da Constituição do Império” tornou-se letra morta em decorrência da prática política adotada por D. Pedro II.