Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é CORRETO afirmar:
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, sem exceções, sendo contribuinte o prestador do serviço.
A alíquota mínima é de 3% (três por cento) e a máxima é de 5% (cinco por cento).
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. Já no caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, não excluindo a responsabilidade do contribuinte, atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.